Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 142/2022-RELT4

8.1. Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos extraídos do Processo nº 5437/2019, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Sandolândia - TO, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Silvinha Pereira da Silva, Prefeita, no período de 01/01/2018 a 29/10/2018, e do Senhor Radilson Pereira Lima, Prefeito, no período de 30/10/2018 a 31/12/2018, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

Inicialmente, esclareço que a análise das Contas Consolidadas contempla a apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, nos termos do art. 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica e art. 28, caput e §1º, do Regimento Interno. Dessa forma, considerando os resultados dos exames dos balanços e demonstrativos que compõem as contas de ordenador do chefe do Poder Executivo, já estão abrangidas nas contas consolidadas, a análise será conjunta sendo feito os devidos acréscimos e destaques nos pontos em que se mostrarem pertinentes para melhor fundamentar o Parecer Prévio.

8.2. A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição  financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”

8.3. O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.”

8.4. Após a análise da documentação constante dos autos, e em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 92/2020 (evento nº 7), emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu VOTO e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

8.5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

8.5.1 PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual – PPA, do Município, foi instituído pela Lei Municipal nº 3/2017, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO nº. 44/2017, Lei Orçamentária Anual - LOA n°. 4/2017, que estimou a receita e fixou a despesa para 2018, em R$ 23.422.000,00.

8.5.2 RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Verifica-se no Balanço Orçamentário que a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada, no exercício de 2018, pelo Município de Sandolândia - TOse deu no montante de R$ 12.767.596,32, perfazendo, portanto, uma arrecadação a menor de R$10.654.403,7, ocasionada, principalmente, pela frustração na receita de transferência de capital.

No exercício de 2018, o Município de Sandolândia - TO, arrecadou R$ 14.286.460,94 de receita corrente e R$ 356.783,10 de receita de capital, incluídas as deduções, a receita total arrecadada foi de R$ 12.767.596,32.

As Receitas Tributárias arrecadadas somaram R$ 328.202,97, sendo R$ 230.865,44 de tributos de competência exclusiva do Município, em observância ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do município.

 

Fonte: Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320 - Exercício de 2018.

Importa ressaltar que a escrituração contábil das variações patrimoniais aumentativas de tributos municipais, deve ser efetuada no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,  possibilitando o controle contábil do valor que não foi arrecadado no exercício, evidenciação no Balanço Patrimonial, assim como, acompanhamento da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

As Receitas de Capital realizadas totalizaram R$ 356.783,10, sendo a totalidade do valor provenientes de transferências de capital.

No que tange ao item 3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, que trata de divergência entre o valor constante na Lei Municipal nº 4/2017 (LOA), com o informado na Remessa Orçamento e a Dotação Inicial do Balanço Orçamentário (Contas de Ordenador), afasto o presente apontamento haja vista que a divergência não se revela suficiente para macular as contas da gestão.

8.5.3 DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Em 2018 a dotação Orçamentária Atualizada para o Município de Sandolândia -TO, ficou na ordem de R$ 23.422.000,00. Todavia, a Despesa Executada no exercício atingiu a importância de R$ 13.280.780,30, resultando numa despesa inferior de R$ 10.141.219,7 à autorização atualizada.

8.5.3.1 DESPESA POR FUNÇÃO

A classificação funcional tem por finalidade segregar a despesa pública orçamentária em função e subfunção. A função refere-se ao "maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público", enquanto que as subfunções representam um subconjunto das despesas, refletindo assim as políticas, diretrizes, objetivos no planejamento das ações dos administradores públicos.

Destaca-se que nas Funções Assistência Social, Urbanismo, Gestão Ambiental, Agricultura, Transporte e Desporto e Lazer houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013.

Fonte: Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320 - Exercício de 2018.

Os responsáveis informam que, considerando que o montante arrecadado é de R$12.767.596,32, o percentual alcançado seria de 67,65%, tendo em vista que a diferença encontrada na dotação orçamentária é fruto de repasses de convênios não realizados.

Em referência a execução menor do que 65% da dotação atualizada, vale ressaltar que, um planejamento consistente pressupõe previsão orçamentária, levando em consideração a variação do índice de preços, crescimento econômico e evolução nos últimos três anos; programa anual de trabalho de acordo com a demanda em cada área ou função de governo, especificando-se metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados. Desta forma, entendo que o apontamento pode ser ressalvado.

Importa esclarecer, que a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, art. 165, § 10 da Constituição Federal.  

8.5.4 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei Orçamentária Anual – LOA, do exercício de 2019, autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% do total da despesa nela fixada (R$ 23.189.700,00), tendo como recursos, especialmente, a anulação de dotações do próprio orçamento.

O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 4.136.772,94, representando 17,84% das despesas fixadas no orçamento, não excedendo o percentual estabelecido na LOA.

Importa alertar que a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, segundo previsão no art. 165, § 10 da Constituição Federal.  

8.6. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As Demonstrações Contábeis são elaboradas de acordo com as práticas contábeis emanadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

8.6.1 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12

O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua estrutura deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.

 

Verifica-se que, confrontando a receita realizada R$ 12.767.596,32 com a despesa executada R$ 13.280.780,30, constata-se que, em 2018, o Município de Sandolândia -TO, obteve um déficit orçamentário geral no valor de R$ 513.183,98 evidenciando que as receitas arrecadadas no exercício superam as despesas empenhadas.

Além disso, demonstra que em 2019 foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.931,35, sem o devido reconhecimento das obrigações na execução orçamentária em 2018. A esse respeito, os responsáveis informam que estas se referem às despesas com concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia, etc.), do exercício de 2018, cuja a leitura e consumo ocorre no exercício posteriormente ao exercício, razão pela qual, tais empenhos não atentam contra a norma de contabilidade pública.

Assim, considerando as despesas de exercícios anteriores de R$ R$ 10.931,35 na apuração do resultado orçamentário, tem-se déficit orçamentário de R$ 524.115,33.

No entanto, o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 092/2020, conclui que o déficit não resultou em desequilíbrio das finanças do Município, vez que a gestão utilizou os recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior para abertura de créditos adicionais, sendo também que não resultou em déficit financeiro ao final do exercício em exame, demonstrando disponibilidades de caixa superior ao valor das obrigações financeiras.

Isto posto, considerando as justificativas e esclarecimentos, os apontamentos quanto ao déficit orçamentário e despesas de exercícios anteriores foram considerados atendidos.

Em relação a ausência de registro de valores na conta "Créditos Tributários a Receber", no exercício de 2018, em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, item 7.1.2.1 do Relatório de Análise, os responsáveis informam que foi feita a correção no balanço consolidado do exercício seguinte, juntando aos autos o Balance Verificação de 2019.

Sobre Créditos Tributários a Receber, deve se registrar os valores dos tributos em observância ao regime de competência mensal, e se não recebido após trâmite de cobrança administrativa, transfere para a Dívida Ativa Tributária.

A justificativa apresentada não afasta a impropriedade, contudo, levo em consideração a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária, facultou aos municípios essa implantação, em deferimento a referida portaria, ressalvo o apontamento, para determinar a efetiva observação dos prazos fixados.

8.6.2 BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro apresentará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, assim como os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Na análise do Balanço Financeiro do exercício de 2018, verifica-se que a movimentação financeira do Município de Sandolândia -TO, apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 1.169.095,10.

Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercício de 2018.

Conforme Balanço Financeiro das Contas Consolidadas, referente ao exercício de 2017, o saldo das disponibilidades a serem transferidas para o exercício de 2018 foi na ordem de R$ 1.617.607,75, havendo consonância com o saldo inicial registrado no exercício em análise.

8.6.3 BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14

O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia qualitativa e quantitativamente a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além das contas de compensação.

A classificação dos elementos patrimoniais, de acordo com a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008) e a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, determina que os ativos e passivos são conceituados e segregados em circulante e não circulante.

No Balanço Patrimonial, o Município de Sandolândia-TO, demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise, o Resultado Acumulado (Superávit Acumulado) foi no valor de R$ 7.720.732,81, evidenciando que o valor dos bens e direitos supera o valor das obrigações.

    Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Exercício de 2018.

O Balanço Patrimonial apresenta um Ativo de R$ 9.032.424,16 e um Passivo de R$ 1.306.038,80. Assim, o valor residual dos ativos após deduzidos todos seus passivos resultou um Patrimônio Líquido Positivo de R$7.726.385,36.  

8.6.3.1 Apuração do Superávit/Déficit Financeiro

Fonte: Balanço Patrimonial – Quadro 29 do Exercício de 2018.

Comparando o Ativo Financeiro de R$ 1.175.282,71e Passivo Financeiro de R$ 712.767,17, obtém-se um superávit financeiro geral no valor de R$ 2.766.493,51.

No entanto, o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 92/2020, demonstra que em 2019 foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.931,35, sem o devido reconhecimento das obrigações no passivo com atributo “P”.

Os responsáveis informam que o valor se refere a despesas com concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia, etc.) referente ao exercício de 2018, cuja a leitura e consumo ocorre no exercício pretérito, quando ocorre a medição e faturamento.

Desta forma, considerando as despesas de exercícios anteriores de R$ 10.931,35 na apuração do resultado, tem-se superávit financeiro ajustado no valor de R$ 2.755.562,16, cumprindo o que dispõe o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual, excepcionalmente, a irregularidade possa ser objeto de ressalva, seguindo entendimento do voto condutor do Parecer Prévio TCE/TO nº 19/2022-Primeira Câmara e Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022-Segunda Câmara.

Igualmente, cabe determinação ao atual Gestor do Município de Sandolândia -TO, que faça o controle da assunção das obrigações nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e que efetue o registro contábil das despesas/obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício, independente da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4.320/64, às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

Alerto que ressalvas são tolerâncias permitidas legalmente e não firmam jurisprudência, não podendo, portanto, serem avocadas quando da análise de novas contas.

Em referência ao item do valor contabilizado na conta " 1.1.5 - Estoque" de R$ 24.108,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 183.383,21, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, item 7.1.2.2 do Relatório de Análise; bem como ao item relacionado ao “11561... - Almoxarifado - Consolidação”, e “331... - Uso de Material de Consumo” no mês de dezembro, no valor total de R$ 2.133.957,02, o responsável informa que “devido a implantação do sistema de almoxarifado para controle das entradas e saídas do estoque, não houve tempo hábil para realizar as baixas no sistema contábil a cada mês, ficando toda a baixa para o mês de dezembro. Mas o saldo restante na conta de Almoxarifado, condiz com o valor do relatório final de estoque.”.

Ressalto que o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público traz a seguinte definição: “A tempestividade significa ter informação disponível para os usuários antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins do objetivo da elaboração e divulgação da informação contábil. Ter informação disponível mais rapidamente pode aprimorar a sua utilidade como insumo para processos de avaliação da prestação de contas e responsabilização (accountability) e a sua capacidade de informar e influenciar os processos decisórios. A ausência de tempestividade pode tornar a informação menos útil.”.

Considero a justificativa apresentada atende aos apontamentos, no entanto, recomendo ao atual Chefe do Poder Executivo, que realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxerifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

Em referência a divergência de R$ 559.599,01 no Balanço Patrimonial, pois informa o valor de R$ 7.827.380,90 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 7.267.781,89, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

Os responsáveis informam que a divergência foi corrigida no balanço consolidado do exercício seguinte, juntando aos autos o Anexo 14 (Balanço consolidado) e Anexo do Ativo Imobilizado de 2019, extraído do site deste Tribunal de Contas. Desta forma, ressalvo a impropriedade, visto que pode ser objeto de determinações a serem proferidas na conclusão do Voto.

Quanto ao registro contábil das obrigações com Precatório, o Município não apresentou saldos na contabilidade, contudo, a informação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, apresenta o valor de R$ 103.070,04 evidenciando ausência de consonância da contabilidade com a realidade do patrimônio do Município.

Com relação a este item, os responsáveis informam que:

Assevera-se que a ação registrada sob nº 1301-50.2016.4.01.4302, movida pela União em decorrência de uma multa imputada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, foi apresentado ao TJ/TO em 23/06/2017, assim, quando dá elaboração do orçamento para o exercício de 2018, vez que, não apareceu no relatório de precatório na ocasião do fechamento anual do exercício de 2018. Doutra banda, ação movida por VALDINEZ FERREIRA DE MIRANDA originaria dos autos do processo nº 0000440-17.2014.827.2705, foi enviado ao TJ/TO em 30/05/2018, através do processo nº 011623-10.2018.827.0000 e dificilmente estaria no orçamento para o exercício de 2018, vez que, foi constituída para o orçamento de 2019.

Neste diapasão, tanto o primeiro, quanto o segundo precatório foram pagos, como corolário ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não houve prejuízo ao erário, nem tampouco renúncia de receita, percebe-se ausência de dolo ou má-fé.

Quanto ao item, as informações prestadas não afastam a obrigatoriedade de registrar na contabilidade os saldos das obrigações.  O Município não escriturou em sua contabilidade todo o passivo existente com precatórios, subavaliando o passivo no Balanço Patrimonial.  

Portanto, a justificativa apresentada não afasta a ocorrência, no entanto sigo o entendimento proferido no voto condutor do Parecer Prévio nº 48/2022-Segunda Câmararessalvo o apontamento e recomendo ao gestor que proceda a correta contabilização dos passivos com Precatório, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.

Vale ressaltar que o município deve incluir em seu orçamento dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, nos termos do §5º art. 100 da CF/88.

Sobre os Déficit Financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE no valor de R$ 21.430,51; 0030 - Recursos do FUNDEB no valor de R$ -92.643,10; e 0400. a 0499. - Recursos Destinados à Saúde no valor de R$ 70.945,29, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do Município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º e o parágrafo único, do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Inobstante a apuração consolidada ser superavitária no exercício, não afasta a análise do equilíbrio financeiro por fontes de recursos. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, deste modo a contabilidade deve apresentar em 31/12 os saldos das contas, de Disponibilidade por Destinação de Recurso – DDR, com fidedignamente as disponibilidades existentes. 

Portanto, as justificativas não sanam as impropriedades, no entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, em referência as contas do período em análise, entendo que os apontamentos podem ser objeto de ressalvas, motivo por que recomendo ao atual gestor que observe os ditames previstos na legislação, visto que a partir do exercício de 2019 a reincidência poderá acarretar rejeição das contas.

Cito as seguintes decisões anteriores, no mesmo sentido.

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 19/2021-SEGUNDA CÂMARA

10.6. Cumpre ressaltar que nas contas dos exercícios anteriores não se adentrou no mérito da análise dos déficits por fonte de recurso, e existência de “Ativo Financeiro”, por fonte de recursos, com valores negativos, mesmo constando a exigência nas LC nº 101/2002, Lei nº 4320/64, Manual de Contabilidade e normas internas dessa corte, a exemplo da IN TCE/TO nº 02/2007 e Notas Técnicas nº 001 e 002/2015. Destarte, antes de exigir e, se for o caso, sancionar esta conduta, entende-se mais prudente conceder prazo para que o município se adeque à nova exigência deste Tribunal.

10.7. Nesse sentido, depreende-se do art. 947, §3º, do CPC, e art, 23 da LINDB, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão para que esta passe a produzir efeitos pro futuro, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

10.8. Desse modo, tendo em vista a necessidade da observância do indispensável regime de transição, nos termos da determinação do artigo 23, ressalvo o apontamento, tendo em vista que só na análise das contas de 2017 é que este Tribunal passou a analisar mais detidamente o equilíbrio financeiro por fonte de recursos.

10.9. Dessa forma, divirjo do entendimento do relator originário e recomendo ao atual gestor que observe os ditames previstos na legislação, visto que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá acarretará rejeição das contas.

 RESOLUÇÃO Nº 647/2021-PLENO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). DÉFICIT FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSOS RESSALVADO. FALHAS INSUFICIENTES PARA MACULAR O CONJUNTO DAS CONTAS A PONTO DE ENSEJAR A SUA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL.

No tocante ao cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 1.813.354,68, sem documentos dos credores que os legitimem, comprovando se tratar de erro, falha, duplicidade, desistência ou prescrição, acompanhado de ato autorizativo (Item 7.2.7.1 do Relatório de Análise, Quadro 32).

Os responsáveis informam que houve um equívoco na hora de importar o arquivo de cancelamentos de restos a pagar, de forma que foi enviado um relatório que não condiz com os fatos e juntado aos autos arquivo correto.

Analisando o conteúdo dos arquivos PDFs, nota que as datas dos empenhos são de 2018, portanto, não tratando de restos a pagar processados. Também, constata-se que não consta cancelamento de restos a pagar processados no Demonstrativo do Passivo Financeiro. Portanto, converto em ressalvas o apontamento e, apesar de não se vislumbrar ocultação de passivos, todavia, enseja a determinação ao atual Prefeito, assim como aos ordenadores de despesas das Unidades Gestoras do município que atendam as fases da Despesa Pública prevista na Lei nº 4.320/1964, bem como adotem condições mais criteriosas para a inscrição de despesas como Restos a Pagar.

Em relação as disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, que registram saldo maior que o Ativo Financeiro em fontes específicas, em desacordo com os artigos 83 a 100 e §1º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.2 do Relatório de Análise, Quadro 33); e “Ativo Financeiro” por Fontes de Recursos com valores negativos, em desacordo com os artigos 83 a 100 e §1º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.3 do Relatório de Análise, Quadro 35).

Os apontamentos tratam de falha de natureza contábil, demonstrando falta de consistência nos dados da remessa de prestação de contas consolidadas.   Oportuno frisar que o SICAP/CONTABIL disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa prestação de contas.

Faz–se necessário que o Setor Contábil do Município atenda a boa Técnica Contábil no registro da movimentação ocorrida nas fontes de recursos, desde o empenho até o pagamento, assim como os saldos das contas de controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso – DDR, deve representar com fidedignamente as disponibilidades existentes, em atendimento ao que dispõem os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal  e às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público

Portanto, a justificativa apresentada não afasta a impropriedade, converto em ressalvas o apontamento, em consonância a julgamentos anteriores no mesmo sentido.

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 37/2020-SEGUNDA CÂMARA

...

8.1.1.1 Ressalvas:

....

13) Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores da planilha do Item 16 do Despacho (Evento 7), foram classificados como fonte de recursos 0040. - Recursos do ASPS, porém, o correto seria no intervalo 0400. a 0499. Recursos Destinados à Saúde, para os recursos do SUS e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012:

14) Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores da planilha do Item 17 do Despacho (Evento 7), foram classificados como fonte de recursos 0020. - Recursos do MDE, porém, o correto seria no intervalo 0200. a 0299. Recursos Destinados à Educação, para os recursos do FNDE, 0030. - Recursos do FUNDEB, para os recursos do FUNDEB e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007) e o parágrafo único, do art. 9º da IN TCE/TO nº 06/2013:

Voto condutor do Acórdão TCE/TO nº 602/2021-Primeira Câmara

...

8.21. Item 4.3.2.5.2: existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

8.21.1. O ponto pode ser ressalvado, mas é importante recomendar a adoção de medidas junto à contabilidade de modo que se cumpra com rigor as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, a fim de evitar ativos financeiros com valores negativos, divergências contábeis ou outras impropriedades semelhantes quanto à alimentação dos dados.

...

Importa, por consequência, advertir que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

8.7. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.7.1 RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

8.7.1.1 DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - ANEXO 3

A Receita Corrente Líquida - RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação.

O principal objetivo da Receita Corrente Líquida é servir de parâmetro para estabelecer o montante da reserva de contingência e para apurar os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação.

O valor da Receita Corrente Líquida, do Município de Sandolândia-TO, no exercício de 2018, foi de R$ 12.313.475,69, conforme demonstrado a seguir:

Fonte: Demonstrativo Receita Corrente Líquida - Anexo III do RREO - Exercício de 2018, por Poder, 6ª Remessa    

8.7.1.2 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - ANEXO 8

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE apresenta os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e ainda de acordo com o mandamento Constitucional, os Municípios aplicarão anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos do art. 212, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.394/96 art. 73 estabelece que os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

O Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que o Município aplicou o montante de R$ 2.994.946,48, correspondente a 29,24% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo, desta forma, o limite constitucional, tabela abaixo:

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2018.

No exercício de 2018, o Município de Sandolândia -TO, teve uma média de gasto anual por aluno de R$ 8.277,96, ou seja, R$ 689,83 mensal.

No que se refere aos resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB-Índice de Desenvolvimento da Educação Básica criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), formulado para medir a cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.

Tabela de Evolução do IDEB - Anos Iniciais

O Município não alcançou as metas previstas, em 2011, 2013, 2015 e 2017, para o Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação.

O responsável alega que a média teve um avanço significativo, mostrando um bom resultado nos anos seguintes e informando que procedeu a um ajuste quanto aos professores de matemática e, ainda, que a turma avaliada teve problemas e mesmo com aulas de reforço não possível atingir meta.

A justificativa apresentada não afasta a irregularidade, vez que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no ano de 2018, contudo pode ser convertida em recomendações para que sejam tomadas as providências para atingir as metas do IDEB em atendimento ao Plano Nacional de Educação - PNE, Lei nº 13.005/2014.

8.7.1.3 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

A Lei Federal nº 11.494/2007, em seu art. 22, determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 10.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 963.374,17, equivalente a 63,03% dos recursos do FUNDEB (R$ 2.656.407,30), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 (mínimo de 60%).

O Total da Despesa do FUNDEB, para fins do limite em 2018, foram de R$ 1.546.552,98, equivalendo a 99,47% dos recursos oriundos do FUNDEB, portanto, atendendo o art. 21 da Lei nº 11.494/2007.

8.7.1.4 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS - ANEXO 12

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 7da Lei Complementar nº 141, estabelece que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158, a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

O artigo 35 da Lei Complementar nº 141, o qual determina que as receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas em demonstrativo próprio, integrando assim, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

O Demonstrativo tem por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece os artigos 5º a 11 da Lei Complementar nº 141/2012, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.

Conforme informação constante do Relatório de Análise da Prestação de Contas, Item 10.4, o Município em comento aplicou em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2018, o valor de R$ 1.637.056,94 o que equivale ao percentual de 16,89% em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, § 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercício de 2018.

O referido Relatório de Análise da Prestação de Contas informa, ainda que, e houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

A esse respeito, os responsáveis informam que ocorreu um erro no sistema quando da consolidação dos valores e que o mesmo já foi corrigido. Desta forma, entendo que o item pode ser convertido em recomendações, devendo ser observado a ocorrência de reincidência na próxima prestação de Contas.

8.7.2 RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF

8.7.2.1 DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - ANEXO 1

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 diz que “para os fins de cumprimento do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”, limitando a despesa com pessoal nos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração.

A apuração da despesa com pessoal se dará por meio do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, que é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser elaborado pelos Poderes, tais como o Poder Executivo e o Poder Legislativo na esfera municipal.

De acordo com as informações do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, os gastos com pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo no exercício em análise somaram a quantia de R$ 5.685.230,23, equivalente a 46,17 % da Receita Corrente Líquida do Município no valor de R$ 12.313.475,69.

Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo I do RGF - Exercício de 2018, 6ª Remessa

O Poder Executivo alcançou o percentual de 42,67%, e o Poder Legislativo 3,50% de Despesas com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida do Município, atendendo os limites máximos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

No exercício de 2019 constam registros de despesas com pessoal de exercício anteriores - DEA, no montante de R$ 3.923,18, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação. Assim, considerando em 2019 os valores de DEA no cálculo de gastos com pessoal do Poder Executivo, o percentual atingiria 42,70%, permanecendo dentro do limite máximo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.7.3 REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 29-A que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores, e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites de 3,5% a 7% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, de acordo com a população do município. Determina ainda, que, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse superior ao limite acima mencionado, não enviá-lo até o dia vinte de cada mês e enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (§ 2º, I a III artigo 29-A CF).

De acordo com o Balanço Orçamentário (Anexo 12), do exercício de 2019, da Câmara Municipal de Sandolândia, o Município de Sandolândia -TO efetuou repasse ao Legislativo referente ao duodécimo, na ordem de R$ 688.673,34. Conforme demonstrado abaixo:

  Fonte: Demonstrativo do Repasse ao Legislativo - Exercício de 2019.

O repasse efetuado ao Legislativo de R$ 688.672,34, referente ao Duodécimo, ficou acima R$ 8.469,31 do limite máximo de R$ 680.203,03, portanto, o acima do limite máximo de 7%, em desacordo com o art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal.

No entanto, os responsáveis informam que o Poder Legislativo procedeu a devolução da diferença dos valores repassados a maior, juntando o comprovante e relatório do SICAP. Assim, acolho a justificativa apresentada e considero esclarecido o apontamento.

8.7.4. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

artigo 22, inciso da Lei Federal  8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, acrescido da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho - RAT (artigo 22, inciso II da Lei Federal nº 8.212/1991) e Fator Acidentário Previdenciário - FAP

Conforme Relatório Complementar de Análise de Prestação de Contas nº 7/2022, empregando os dados da execução orçamentária, registra-se que o Município executou despesa no percentual de 21,95 % sobre a folha de pagamento com contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com o percentual estabelecido art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991.

8.8. Consolidando os aspectos destacados nos relatórios técnicos e ao longo deste voto, foram apontadas inconsistências ou impropriedades, razão por que podem ser objeto de ressalvas, considerando precedentes registrados nesta Corte, recomendando ao atual Gestor que adote as medidas necessárias de modo que não voltem a ocorrer. As determinações serão proferidas na conclusão do Voto.

13) As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro em fontes específicas, em desacordo com os artigos 83 a 100 e §1º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.2 do Relatório de Análise, Quadro 33);

14) Existem “Ativo Financeiro” por Fontes de Recursos com valores negativos, em desacordo com os artigos 83 a 100 e §1º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.3 do Relatório de Análise, Quadro 35);

15) Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas com as Variações Patrimoniais Diminutivas apurou-se um Resultado Patrimonial do Período de menos R$ 570.724,44, ou seja, apura-se um déficit patrimonial no exercício, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são inferiores as Variações Patrimoniais Diminutivas. (Item 8 do Relatório de Análise);

8.9. Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de Sandolândia, no exercício de 2018, obteve as seguintes aplicações:

a)  Superávit financeiro geral no valor de R$ 2.766.493,51, cumprindo o que dispõe o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 29,24%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

c) Aplicação de 63,03% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 16,89%, cumprindo o limite obrigatório (15%);

e) Despesa com Pessoal  46,17 %, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 42,67%, e o Poder Legislativo 3,50%;

f) Registra-se que orçamentariamente o Município contribuiu 21,95%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em conformidade com o percentual estabelecido art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991;

g) Repasse ao Poder Legislativo foi de R$ 657.790,32, correspondente a 7% da receita base (R$ 9717.186,13) referente ao exercício do ano de 2017, no limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.8.10.

8.10. Ante o exposto, em consonância com o Parecer nº 611/2022-PROCD do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido de:

8.10.1 recomende a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Sandolândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2018, sob a gestão da Senhora Silvinha Pereira da Silva, Prefeita no período de 01/01/2018 a 29/10/2018, e Senhor Radilson Pereira Lima, Prefeito no período de 30/10/2018 a 31/12/2018, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

8.10.2 determine ao atual Gestor do Município de Sandolândia -TO, que:

1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º e § 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO;

2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64;

4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF;

5) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário;

6) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

7) Apresente a situação financeira, em 31 de dezembro, dos Demonstrativos Contábeis, como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

8) Elabore as Notas Explicativas, como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

9) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

10) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

11) Registre contabilmente as obrigações com precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009;

12) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de contas;

13) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

14) Registre, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

15) Registre as despesas com Recursos do SUS de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos estabelecida por este Tribunal de Contas;

16) Proceder os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

17) Cumpre o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil;

18) Cumpre a Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2019 (Contas Consolidadas), quanto ao encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art. 3º;

19) Fazer cumprir as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

20) Determine que nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente;

21) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017;

22) Adote medidas como levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade, como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais;

23) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária;

24) Cumpra o estabelecido no disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal;

25) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR, de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso;

26) Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciárias nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas;

27) Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

8.10.3 determine a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.10.4 alerte à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.10.5 após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de Sandolândia - TO para as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 21/06/2022 às 16:24:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 227193 e o código CRC F547F8E

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